Prorrogação da validade de documentos de propriedade e regularidade de embarcações e plataformas e outros documentos emitidos pelas Capitanias dos Portos

PORTARIA Nº 86/DPC, DE 24 DE MARÇO DE 2020

A Marinha do Brasil, considerando as restrições da mobilidade urbana nos diversos municípios brasileiros causadas pelo coronavírus (COVID-19), a fim de evitar limitações às atividades aquaviárias, resolve em caráter excepcional:

– Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento, dos documentos de propriedade e embarcações: “Títulos de Inscrição de Embarcações” (TIE e TIEM), “Documentos Provisórios de Propriedade” (DPP) e dos protocolos para inscrição, transferência de propriedade e/ou jurisdição de embarcações

– Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos seguintes documentos: “Defesa de Notificação”, “Defesa de Auto de Infração”, “Recurso de Auto de Infração Julgado”, “Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma”, “Declaração de Conformidade para o Transporte de Álcool, Petróleo e seus Derivados”, “Declaração de Conformidade para Operação em AJB”, “Declaração de Vistoria de Condição para Graneleiros” e Parecer favorável para a realização de obras em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive dragagem.

– Conceder até 120 dias de prorrogação da validade, a partir das autorizações concedidas para a realização e pesquisas de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas jurisdicionais brasileiras.

– Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento da “Ficha de Cadastro de Empresa e de Escola de Mergulho (FCEM/FCREM)” e do “Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM).

– Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das “Etiquetas de Dados Pessoais da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR” válidas, emitidos pela Autoridade Marítima Brasileira que possuem, originalmente, validade até 30 de junho de 2020.

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